Fidelidade partidária em 2026: o que muda nas Eleições Gerais e quais são as peculiaridades das Eleições Suplementares?

Autor: Renan Rauni Gouveia Gomes

 

Palavras-chave: Fidelidade Partidária; Eleições Gerais de 2026; Eleições Suplementares; Justa Causa para Desfiliação; Janela Partidária; Sistema Proporcional; Sistema Majoritário; Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Carta de Anuência Partidária; Direito Eleitoral; Reforma Política; Perda de Mandato Eletivo; Representação Popular; Estabilidade Democrática; Calendário Eleitoral de 2026.

INTRODUÇÃO

 

O calendário eleitoral de 2026 já impõe um ritmo acelerado aos bastidores da política nacional, exigindo dos atores envolvidos uma percepção aguçada sobre as constantes transformações normativas. À medida que nos aproximamos do pleito de outubro, uma dúvida nevrálgica volta a assombrar candidatos, partidos e assessorias jurídicas, centrando-se no limite da liberdade de migração partidária. A questão central reside em saber até que ponto é possível transitar entre agremiações sem colocar em risco o mandato atual ou a viabilidade da candidatura futura, um dilema que se torna mais agudo diante da polarização política e das novas configurações das coalizões partidárias que se formam no horizonte de 2026.

A fidelidade partidária não é apenas um conceito teórico ou um adorno retórico da democracia representativa brasileira; trata-se de um verdadeiro campo minado jurídico onde um passo em falso, seja pelo timing errado da desfiliação ou pela interpretação equivocada de uma norma, pode resultar na perda abrupta do mandato, no indeferimento de um registro de candidatura ou em longas batalhas judiciais que drenam recursos e capital político precioso. Em 2026, o cenário é particularmente complexo, pois consolidam-se entendimentos sobre a validade da carta de anuência e a distinção crucial entre cargos majoritários e proporcionais, temas que foram objeto de intenso debate nos tribunais superiores nos últimos anos e que agora exigem uma aplicação rigorosa por parte de quem pretende disputar cargos legislativos federais e estaduais.

Além disso, o fenômeno das eleições suplementares, pleitos fora de época decorrentes de cassações de mandatos, traz uma camada adicional de complexidade ao sistema. Com calendários apertados e regras que muitas vezes desafiam a lógica dos pleitos ordinários, essas eleições exigem uma compreensão técnica refinada sobre prazos de filiação e janelas de oportunidade que não se repetem de forma automática. A instabilidade política em diversos municípios e estados pode levar à realização de novos pleitos em pleno ano de 2026, tornando o domínio deste tema uma vantagem estratégica indispensável.

Neste artigo, apresentamos uma análise jurídica detalhada, prática e contextualizada sobre a fidelidade partidária em 2026, oferecendo um roteiro completo para a compreensão dos institutos vigentes. Você entenderá o que a legislação permite, como a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem se posicionado diante de novos paradigmas e como navegar com segurança jurídica neste ano decisivo, preservando a higidez do mandato e a legitimidade da pretensão eleitoral.

 

CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA: O MANDATO PERTENCE AO PARTIDO OU AO ELEITO?

 

Para compreender a fidelidade partidária em sua plenitude, é necessário revisitar o alicerce constitucional que sustenta o sistema representativo brasileiro e a própria natureza dos partidos políticos como instituições fundamentais ao Estado Democrático de Direito. A lógica predominante, especialmente para os cargos proporcionais, é a de que o mandato pertence ao partido, e não ao indivíduo, fundamentando-se na ideia de que as agremiações são os veículos necessários para a manifestação da vontade popular no sistema legislativo. No Brasil, não se admite a candidatura avulsa, o que reforça o vínculo indissociável entre o eleito e a agremiação que o abrigou durante a disputa.

Essa premissa decorre da interpretação de que, no sistema proporcional, o candidato é eleito não apenas pelos seus votos nominais, mas pela soma dos votos da legenda, compondo o quociente partidário que define a distribuição das cadeiras. Assim, a saída injustificada da agremiação é interpretada pela Justiça Eleitoral como uma forma de fraude à vontade do eleitor que optou por aquele programa partidário específico, desequilibrando a representação das forças políticas no parlamento. O artigo 17 da Constituição Federal estabelece a autonomia partidária como um preceito fundamental, mas também impõe a disciplina e a fidelidade como deveres inerentes ao exercício do cargo eletivo, garantindo que a correlação de forças estabelecida nas urnas seja respeitada ao longo de toda a legislatura.

A regulamentação infraconstitucional desse tema encontra-se, primordialmente, na Lei nº 9.096/1995, conhecida como a Lei dos Partidos Políticos, que sofreu alterações profundas ao longo das últimas décadas para acomodar as tensões entre a liberdade política do parlamentar e a integridade do sistema partidário. É fundamental destacar que o regramento atual não é absoluto, prevendo situações específicas de proteção ao mandatário. O sistema jurídico previu válvulas de escape, as chamadas justas causas, que permitem a desfiliação sem a perda do cargo quando a manutenção do vínculo partidário se torna juridicamente insuportável ou politicamente inviável. Contudo, a aplicação dessas exceções é restritiva e demanda prova robusta de que os motivos alegados se enquadram perfeitamente nas previsões legais.

 

A DISTINÇÃO VITAL: SISTEMA PROPORCIONAL VS. SISTEMA MAJORITÁRIO

 

Um dos pontos de maior confusão entre candidatos, parlamentares e até mesmo dirigentes partidários refere-se à aplicabilidade da sanção de perda de mandato por infidelidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a sanção de perda do cargo por infidelidade partidária aplica-se apenas aos cargos proporcionais, englobando Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Deputados Distritais. Para esses cargos, a relação de dependência com a legenda é considerada o núcleo essencial da representação política, impedindo que o parlamentar leve consigo a cadeira legislativa para outra agremiação sem um motivo legalmente amparado.

Para os cargos majoritários, que compreendem Prefeitos, Governadores, Senadores e Presidente da República, o entendimento consolidado é sensivelmente diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, fixou a tese de que a desfiliação partidária nessas hipóteses não enseja a perda do mandato, salvo em situações excepcionais de expulsão ou fraude que desnaturem o processo democrático. A justificativa reside no fato de que, nas eleições majoritárias, a figura individual do candidato e sua plataforma pessoal ganham proeminência sobre a legenda, recebendo uma votação direta que transcende o âmbito estrito do quociente partidário.

Abaixo, transcrevemos a ementa da referida decisão, que continua sendo o norte interpretativo essencial para o ano de 2026 e orienta as estratégias de migração partidária de governadores e senadores:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. SISTEMA MAJORITÁRIO. 1. O ponto central discutido na presente ação é saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança nº 26.602, nº 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional […]. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, par. ún. e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. Tese: A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.” (STF – ADI: 5081 DF, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2015, Tribunal Pleno)

 

Portanto, em 2026, Senadores e Governadores possuem maior liberdade de movimentação partidária do que os Deputados, embora ainda dependam da filiação regular para concorrer a novos cargos ou à reeleição, devendo observar os prazos de domicílio eleitoral e filiação partidária exigidos pela legislação eleitoral vigente.

 

EXPLICAÇÃO PRÁTICA: A FIDELIDADE PARTIDÁRIA NAS ELEIÇÕES DE 2026

 

Para os cargos de Deputado Federal e Estadual, o ano de 2026 apresenta-se como um período de definições estratégicas e riscos calculados. A regra geral é a obrigatoriedade de permanência no partido pelo qual foram eleitos em 2022 até o término do mandato ou até que se abra uma das janelas legais. A desfiliação ocorrida fora das hipóteses autorizativas atrai a incidência do Artigo 22-A da Lei nº 9.096/95, sujeitando o parlamentar a uma ação judicial de perda de mandato que pode ser movida pelo partido político abandonado, por qualquer suplente da legenda que tenha interesse direto na vaga ou pelo Ministério Público Eleitoral na condição de fiscal da ordem jurídica.

 

AS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA (ART. 22-A)

 

A Lei dos Partidos Políticos elenca taxativamente as situações que autorizam a mudança de legenda sem risco ao mandato, servindo como uma proteção legal contra arbitrariedades partidárias ou como um reconhecimento de que a realidade política pode se tornar incompatível com a permanência no partido original. É crucial observar a literalidade da lei com extremo rigor, pois o Tribunal Superior Eleitoral tende a ser conservador em sua interpretação, não admitindo ampliações que possam subverter a regra da fidelidade. Transcrevemos o dispositivo legal vigente para fins de consulta e fundamentação:

 

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II – grave discriminação política pessoal; III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

 

Vamos analisar detalhadamente as implicações práticas de cada um desses incisos e as novidades trazidas pela legislação recente e pela consolidação da jurisprudência, visando oferecer um panorama completo para as decisões políticas de 2026.

 

  1. A Janela Partidária de 2026 (Inciso III)

 

A chamada janela partidária é o período de maior movimentação política no Congresso Nacional e nas Assembleias Legislativas, consistindo no momento em que a lei autoriza a migração sem a necessidade de comprovar qualquer irregularidade da agremiação original. Em 2026, ela permite que Deputados Federais, Estaduais e Distritais troquem de partido sem perder o mandato, desde que o façam dentro do intervalo cronológico estipulado. A lei estabelece que a janela ocorre nos trinta dias que antecedem o prazo de filiação exigido para concorrer à eleição, o que equivale a seis meses antes do pleito de outubro. Considerando que as eleições de 2026 ocorrerão no início de outubro, o prazo final de filiação se encerrará em abril. Portanto, a janela de migração segura ocorrerá entre os meses de março e abril de 2026, devendo os interessados formalizar sua desfiliação e nova filiação estritamente dentro deste período.

É imperativo salientar que esta janela vale apenas para quem está no término do mandato em vigor. Ou seja, apenas Deputados Federais e Estaduais poderão usufruir deste benefício legal em 2026. Os Vereadores, cujos mandatos expiram apenas em 2028, não podem utilizar a janela de 2026 para migrar de partido sem sofrer as consequências legais. Caso um vereador decida mudar de partido em 2026 com o intuito de concorrer a uma vaga na Câmara dos Deputados ou na Assembleia Legislativa, ele correrá o risco real de perder o cargo de vereador por infidelidade, a menos que consiga fundamentar sua saída em outra justa causa ou obtenha a anuência formal do partido, conforme será detalhado adiante.

 

  1. Grave Discriminação Política Pessoal

 

Esta hipótese de justa causa é reconhecidamente a mais subjetiva do ordenamento jurídico eleitoral e, consequentemente, a mais difícil de ser comprovada em juízo. O Tribunal Superior Eleitoral possui entendimento consolidado no sentido de que meras divergências internas, disputas por espaços em diretórios, perdas de votações em convenções ou preterição em escolhas de lideranças partidárias não configuram, por si sós, grave discriminação. Para que o parlamentar tenha êxito em uma ação baseada neste inciso, ele deve apresentar um conjunto probatório robusto que demonstre perseguição clara, alijamento total das atividades partidárias essenciais, tratamento humilhante ou situações de boicote sistemático que tornem insustentável a sua permanência na legenda. A prova deve ser documental ou testemunhal irrefutável, demonstrando que o partido agiu deliberadamente para excluir o parlamentar de sua vida política interna.

 

  1. A Carta de Anuência (A Grande Mudança)

 

Uma das alterações mais significativas e estratégicas para o cenário político de 2026 é a consolidação definitiva da validade da carta de anuência como salvo-conduto para a desfiliação. Historicamente, o Tribunal Superior Eleitoral entendia que o partido não poderia dispor do mandato, visto que este pertenceria à legenda como um todo, tornando a anuência do presidente partidário irrelevante para afastar a infidelidade. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 111/2021 e a subsequente alteração legislativa na Lei 9.096/95 promovida pela Lei 14.208/2021, o cenário jurídico sofreu uma mutação profunda, privilegiando a autonomia partidária e a possibilidade de acordo entre as partes.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento recente entre os anos de 2023 e 2024 de que a anuência partidária válida e formal torna o parlamentar imune à sanção de perda de mandato, independentemente do motivo que levou à concordância. Citamos, por sua relevância atualíssima, o precedente fundamental do tribunal sobre o tema que servirá de escudo para muitos parlamentares em 2026:

 

“[…] 3. Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, com a apresentação da anuência partidária, o parlamentar está autorizado a desfiliar–se da agremiação pela qual se elegeu, sem a perda do mandato, sendo irrelevante o motivo que levou ao consentimento. […]” (TSE – Ref-TutCautAnt nº 060051052, Acórdão de 16.10.2023, Relator Min. Raul Araújo).

 

Isso significa que, se o Deputado conseguir obter uma carta formal, assinada pelo diretório competente segundo o estatuto partidário, concordando expressamente com sua saída, ele poderá migrar de legenda em qualquer momento da legislatura, mesmo fora do período da janela partidária, sem o risco de sofrer a perda do seu cargo. Esta ferramenta tornou-se o principal mecanismo de negociação política para parlamentares que desejam antecipar suas movimentações eleitorais para 2026.

 

ERROS COMUNS E RISCOS EM 2026

 

No calor das articulações políticas, muitos mandatários incorrem em erros que podem comprometer irremediavelmente suas carreiras. O equívoco mais frequente é o do vereador que tenta pegar carona na janela de 2026, ignorando que o seu mandato possui temporalidade diversa. Outro erro perigoso é confiar em acordos verbais com presidentes de partido ou lideranças estaduais; a anuência partidária para ser juridicamente eficaz deve ser formal, inequívoca, devidamente datada e subscrita pelo órgão partidário que detém a competência estatutária para tal ato. Documentos genéricos ou promessas de campanha não possuem valor perante a Justiça Eleitoral. Além disso, no contexto das Federações Partidárias, a cautela deve ser dobrada. Migrar entre partidos que integram a mesma federação é permitido, pois a federação atua como uma unidade jurídica durante a legislatura, mas a saída da federação para uma agremiação externa equivale a uma desfiliação partidária comum, atraindo todos os riscos e regramentos da fidelidade partidária.

 

EXEMPLOS HIPOTÉTICOS PRÁTICOS

Para ilustrar de forma didática e aplicada a complexidade das normas expostas, apresentamos três cenários hipotéticos baseados na realidade forense eleitoral que certamente se repetirá ao longo do ano de 2026.

 

Caso 1 – O Vereador Candidato a Deputado

Neste cenário, João é um vereador eleito em 2024 pelo Partido Alfa. Em março de 2026, movido pelo desejo de alçar voos maiores e candidatar-se a Deputado Estadual, ele decide aproveitar o clima de movimentação da janela partidária nacional e se filia ao Partido Beta. João não solicita autorização formal ao Partido Alfa e não possui provas de justa causa, agindo sob a crença equivocada de que a janela eleitoral de 2026 é um período de liberdade geral para todos os detentores de mandato proporcional. A consequência jurídica para João será severa, pois ele cometeu um erro de interpretação fatal. Como a janela de 2026 aplica-se exclusivamente aos deputados em fim de mandato, o Partido Alfa, seus suplentes ou o Ministério Público Eleitoral poderão ajuizar uma Ação de Perda de Mandato Eletivo por desfiliação sem justa causa. João perderá o seu cargo de vereador e, embora possa tentar manter sua candidatura a deputado se a nova filiação estiver regular quanto aos prazos gerais, ele ingressará na campanha eleitoral sem o prestígio e a estrutura do mandato atual, além de carregar o estigma jurídico da infidelidade.

 

Caso 2 – A Deputada e a Carta de Anuência

Neste caso, Maria exerce o cargo de Deputada Federal eleita pelo Partido X. Em janeiro de 2026, portanto antes da abertura da janela, ela recebe um convite estratégico para liderar o Partido Y em seu estado de origem. Sabedora dos riscos, Maria negocia politicamente com o Presidente Nacional do Partido X, que concorda com sua saída por razões de aliança regional e emite uma carta de anuência formal, assinada e com firma reconhecida, liberando-a dos quadros partidários sem qualquer reivindicação posterior do mandato. Maria realiza a migração em fevereiro de 2026. O primeiro suplente do Partido X, sentindo-se prejudicado, tenta requerer o mandato na Justiça Eleitoral. Contudo, com base na jurisprudência atualizada do Tribunal Superior Eleitoral e nas alterações da Lei 14.208/21, o tribunal julgará o pedido improcedente. A carta de anuência será considerada uma justa causa válida e suficiente, garantindo que Maria mantenha seu mandato integralmente e concorra à reeleição pelo novo partido com total segurança jurídica.

 

Caso 3 – O Senador e a Troca de Legenda

Considere agora a situação de Carlos, Senador da República eleito em 2022 com um mandato que se estende até o ano de 2030. Em meados de 2026, devido a divergências profundas sobre a orientação ideológica do seu partido original, Carlos decide migrar para uma nova legenda de oposição. O partido abandonado reage de forma agressiva e ameaça entrar na justiça para tomar o mandato de Carlos sob a acusação de infidelidade partidária. Do ponto de vista jurídico, Carlos está plenamente seguro quanto à manutenção do seu cargo. Como o mandato de Senador é conquistado pelo sistema majoritário, aplica-se a ele a proteção conferida pela ADI 5081 do Supremo Tribunal Federal. A fidelidade partidária não acarreta a perda do mandato para cargos majoritários, permitindo que Carlos mude de legenda sem o risco de sofrer sanções de cassação ou perda do posto, salvo em contextos raríssimos de fraude eleitoral que não se aplicam à simples troca de partido por divergência política.

 

PECULIARIDADES DA FIDELIDADE PARTIDÁRIA NAS ELEIÇÕES SUPLEMENTARES

 

As eleições suplementares são regidas pelo Artigo 224 do Código Eleitoral e ocorrem quando há a nulidade de mais da metade dos votos em um pleito ou quando ocorre a cassação definitiva de um mandato majoritário, como o de Prefeito ou Governador, em chapa única. Estes eventos são traumáticos para a estabilidade política local e possuem regras de fidelidade e prazos de filiação que geram intensas controvérsias jurídicas devido ao seu caráter excepcional e imprevisto. Em 2026, é provável que diversos municípios passem por processos suplementares, exigindo atenção redobrada quanto aos calendários específicos que não coincidem com o pleito geral de outubro.

 

O PRAZO DE FILIAÇÃO EM ELEIÇÕES SUPLEMENTARES

 

A regra geral insculpida na Lei nº 9.504/97 exige que qualquer candidato esteja filiado ao partido pelo menos seis meses antes da data da eleição. O grande dilema nas eleições suplementares reside no fato de que a data do novo pleito é marcada com pouquíssima antecedência por meio de resoluções dos Tribunais Regionais Eleitorais, muitas vezes com apenas quarenta ou sessenta dias de aviso. Surge então a dúvida sobre como cumprir o requisito de seis meses de filiação se a eleição suplementar sequer estava prevista naquele período. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, visando preservar a segurança jurídica e a estabilidade das instituições, consolidou o entendimento de que a regra dos seis meses deve ser respeitada, contando-se retroativamente a partir da data da nova eleição suplementar.

Isso significa que o universo de candidatos em uma eleição suplementar fica restrito àqueles que já estavam filiados muito antes da queda do prefeito ou governador anterior. Contudo, é fundamental citar que o Tribunal Superior Eleitoral já admitiu, em situações de extrema excepcionalidade, a mitigação desse prazo sob o argumento da total imprevisibilidade do fato gerador da nova eleição. Veja-se o entendimento do tribunal sobre a extraordinária mitigação em casos de eleições suplementares:

 

“ELEIÇÕES SUPLEMENTARES […] 3. Embora esteja o pleito suplementar previsto no ordenamento jurídico pátrio, trata-se de evento anômalo […] 4. Na eventualidade de ser necessária a convocação de eleição complementar, deve-se atentar para a premissa de que o caráter excepcional de sua ocorrência conduz à relativa imprevisibilidade quanto ao momento de sua efetiva realização, de forma que os prazos e outras formalidades, por imperativo de lógica, devem ser adaptados ao contexto de singularidade que acidentalmente se impõe. […] 7. A incerteza e a imprevisibilidade quanto à efetivação de novo pleito recomendam a extraordinária mitigação de prazos que norteiam o processo eleitoral, adaptando-os à realidade […]” (TSE – AgR-REspe nº 060009677, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Julgado em 25/06/2018).

 

Embora exista este importante precedente de flexibilização, a tendência recente da Justiça Eleitoral é aplicar o prazo de seis meses de forma rigorosa para evitar que candidatos “paraquedistas” migrem de legenda apenas para disputar o pleito suplementar, o que descaracterizaria a fidelidade partidária. Portanto, a estratégia mais segura para quem almeja disputar uma suplementar em 2026 é manter a filiação regular de longa data, evitando trocas de última hora que dependeriam de uma interpretação judicial benevolente.

 

FIDELIDADE NA CHAPA SUPLEMENTAR

 

Outro ponto de atenção fundamental é que o candidato eleito em uma eleição suplementar está inaugurando o que se chama de mandato tampão, mas que possui todas as prerrogativas e deveres de um mandato ordinário. As regras de fidelidade partidária aplicam-se plenamente a este novo mandato. Se o cargo em disputa na suplementar for proporcional, o que é raro, a fidelidade é estrita e o eleito não poderá mudar de partido sem as justificativas do Artigo 22-A.

Sendo o cargo majoritário, como ocorre na maioria das suplementares para prefeituras e governos estaduais, aplica-se a liberdade conferida pela ADI 5081, permitindo maior trânsito partidário após a posse, embora a filiação no momento do registro de candidatura deva estar impecável.

 

CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA VIOLAÇÃO À FIDELIDADE PARTIDÁRIA

 

Ignorar as nuances expostas ou agir com base em conselhos políticos sem fundamento jurídico pode acarretar sanções devastadoras para a trajetória de qualquer homem ou mulher pública. A Justiça Eleitoral brasileira tem se tornado cada vez mais técnica e menos permeável a pressões políticas, o que torna o cumprimento das regras de fidelidade uma condição de sobrevivência no cenário de 2026. As consequências não se limitam apenas à perda do cargo ocupado no momento, mas podem irradiar efeitos negativos para o futuro político do infrator de forma prolongada.

As principais consequências jurídicas incluem a perda imediata do mandato eletivo, que é a sanção direta e mais temida para os cargos proporcionais, sendo processada através de um rito célere onde a defesa é restrita às hipóteses de justa causa comprovada. Além disso, a troca irregular de partido pode levar ao indeferimento do registro de candidatura no pleito seguinte, pois a filiação partidária é um requisito de elegibilidade. Se a migração for considerada inválida, o candidato será tido como não filiado ao partido pelo qual pretende concorrer, resultando na sua exclusão da disputa. Há também a questão da insegurança jurídica da chapa, onde um candidato com filiação sub judice gera instabilidade para toda a sua coligação, dificultando a atração de apoios e o financiamento de campanha.

Por fim, embora a infidelidade não gere inelegibilidade automática nos moldes da Lei da Ficha Limpa, a perda do mandato pode motivar processos de expulsão partidária com nota de infração ética, o que complica a obtenção de certidões de idoneidade junto a futuras agremiações.

 

PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ)

 

Abaixo, respondemos de forma direta e técnica às dúvidas mais recorrentes que chegam aos especialistas em Direito Eleitoral neste início de 2026, visando sanar questionamentos comuns de mandatários e pré-candidatos.

 

  1. A fidelidade partidária vale para Prefeito e Governador em 2026? Para fins de sanção de perda de mandato, a resposta é não. O Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI 5081 que os cargos eleitos pelo sistema majoritário, o que inclui Prefeitos, Governadores e Senadores, não perdem o cargo caso decidam mudar de partido durante a legislatura. Contudo, para concorrer a qualquer cargo nas eleições de 2026, esses mandatários devem obrigatoriamente estar filiados à nova legenda no prazo de seis meses antes do pleito.

  2. A janela partidária de março de 2026 serve para Vereadores? Não, este é um erro comum que deve ser evitado. A janela partidária prevista na Lei dos Partidos Políticos ocorre apenas no último ano do mandato do cargo ocupado. Como os vereadores eleitos em 2024 possuem mandatos até dezembro de 2028, eles não estão protegidos pela janela de 2026. Vereadores que trocarem de partido em 2026 para serem candidatos a deputado correm risco real de perder o cargo de vereador, a menos que possuam carta de anuência formal ou comprovem grave discriminação política.

  3. O partido pode me expulsar e depois pedir o meu mandato? Em regra geral, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que, se o partido expulsa o parlamentar, ocorre a quebra do vínculo por iniciativa da própria agremiação, o que libera o político para se filiar a outro partido sem sofrer a perda do mandato. A expulsão é considerada uma forma de desfiliação forçada onde a culpa não é do mandatário. Todavia, se a expulsão for precedida de um processo ético-disciplinar por faltas graves cometidas pelo parlamentar, o partido pode tentar argumentar que a desfiliação foi provocada pelo político, mas esse é um caminho jurídico de difícil sucesso para a legenda.

  4. O que acontece se eu mudar de partido dentro de uma Federação Partidária? As federações partidárias, instituídas recentemente, funcionam como se fossem um único partido político durante o período de quatro anos. Assim, se um parlamentar migra do Partido A para o Partido B, e ambos compõem a mesma Federação, a jurisprudência tende a considerar que a fidelidade foi preservada, pois o vínculo com o bloco partidário original permanece intacto. Entretanto, se o parlamentar sair da Federação para ingressar em um partido que não faz parte dela, as regras de perda de mandato aplicam-se integralmente.

  5. Eleições suplementares possuem uma janela partidária própria? Não existe uma previsão de janela partidária automática para eleições suplementares. O que se observa nesses casos é o cumprimento estrito do prazo de filiação partidária de seis meses antes da data marcada para o novo pleito. A troca de partido às vésperas de uma eleição suplementar é uma manobra altamente arriscada e que geralmente não encontra proteção nas janelas ordinárias, exigindo uma análise minuciosa de cada edital e resolução específica do Tribunal Regional Eleitoral competente.

 

CONCLUSÃO

 

O ano de 2026 apresenta um cenário de fidelidade partidária marcado pela consolidação de garantias importantes, como a validade inconteste da carta de anuência partidária, mas também pela manutenção de rigores interpretativos para os ocupantes de cargos proporcionais. A distinção clara entre o tratamento dispensado a deputados, que estão sujeitos à perda do mandato, e a chefes do Executivo e Senadores, que gozam da proteção conferida pela tese majoritária do STF, continua sendo o divisor de águas fundamental para qualquer estratégia política séria e bem fundamentada.

Nas eleições suplementares, o rigor deve ser ainda maior, visto que a aparente flexibilidade dos prazos em virtude da imprevisibilidade do pleito não deve ser utilizada como subterfúgio para a desorganização partidária ou para aventuras eleitorais desprovidas de lastro jurídico. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, embora sensível às singularidades das suplementares, privilegia sempre a isonomia entre os candidatos e a anterioridade da filiação como formas de preservar a moralidade do processo eleitoral.

Diante dos riscos severos de perda de mandato e de eventual indeferimento de registro de candidatura, a improvisação mostra-se como a maior inimiga de qualquer projeto político. O respeito rigoroso aos prazos do calendário eleitoral e a formalização documental impecável de toda e qualquer tratativa de mudança de legenda, especialmente no que tange às cartas de anuência, não são meras formalidades burocráticas, mas sim as salvaguardas essenciais da própria existência política do detentor do mandato no Brasil contemporâneo.

As normas que regem o Direito Eleitoral brasileiro são dinâmicas e possuem exceções técnicas que variam conforme o caso concreto, o estatuto interno de cada partido e a jurisprudência mais recente emanada do Tribunal Superior Eleitoral. Em situações que envolvam o desejo de troca de legenda, o risco iminente de perda de mandato ou a intenção de candidatura em pleitos suplementares, a orientação de um advogado especialista em Direito Eleitoral é indispensável para traçar a estratégia correta, garantir a segurança jurídica necessária e proteger a trajetória política contra impugnações e processos de cassação.

 

FONTES BIBLIOGRÁFICAS E REFERÊNCIAS TÉCNICAS

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 jan. 2026.
  2. BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm. Acesso em: 03 jan. 2026.
  3. BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm. Acesso em: 03 jan. 2026.
  4. BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acesso em: 03 jan. 2026.
  5. BRASIL. Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021. Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para instituir as federações de partidos políticos.
  6. BRASIL. Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021. Altera a Constituição Federal para disciplinar a fidelidade partidária e as consultas populares.
  7. CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 11. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2024.
  8. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2025.
  9. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resoluções das Eleições 2026. Disponível em: http://www.tse.jus.br. Acesso em: 03 jan. 2026.
  10. ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

Publicado em janeiro 3rd, 2026 em Categorias: ArtigosEleitoral

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