ITBI NA AQUISIÇÃO DE UNIDADES FUTURAS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS: ANÁLISE CRÍTICA, FATO GERADOR E ILEGALIDADES FISCAIS

Autor: Renan Rauni Gouveia Gomes

 

Palavras-chave: Direito Tributário; Direito Imobiliário; ITBI; Incorporação Imobiliária; Fato Gerador; Promessa de Compra e Venda; Base de Cálculo; Tema 1124 do STF; Tema 1113 do STJ; Planejamento Tributário.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

O mercado imobiliário brasileiro, historicamente um dos pilares da economia nacional, caracteriza-se pela complexidade de suas operações e pelos vultosos valores envolvidos. Nesse cenário, a incorporação imobiliária destaca-se como um mecanismo jurídico e econômico que viabiliza a construção de edifícios e condomínios, permitindo a alienação de unidades autônomas ainda em fase de projeto ou construção. Todavia, a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento desse setor é frequentemente abalada pela voracidade arrecadatória dos Municípios, especialmente no que tange à cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A controvérsia central que motiva o presente estudo reside na prática disseminada pelas administrações municipais de exigir o recolhimento do ITBI em momentos anteriores à efetiva transmissão da propriedade imobiliária, bem como de arbitrar bases de cálculo que desconsideram a realidade econômica do negócio jurídico, incidindo sobre bens que, juridicamente e faticamente, ainda não existem.

 

A relevância prática deste tema é imensurável, visto que afeta diretamente o custo da aquisição da casa própria para milhões de brasileiros e impacta o fluxo de caixa das construtoras e incorporadoras. O contribuinte, muitas vezes leigo e premido pela necessidade de regularizar sua situação contratual, acaba por recolher tributos indevidos ou exigidos antecipadamente, cedendo a pressões fiscais desprovidas de amparo constitucional. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem avançado significativamente na proteção dos contribuintes, consolidando teses que barram os abusos fiscais. Entretanto, a resistência dos fiscos municipais em aplicar esses entendimentos gera um contencioso tributário volumoso e repetitivo.

 

Este artigo propõe-se a dissecar, com profundidade técnica e rigor dogmático, as ilegalidades perpetradas na cobrança do ITBI nas aquisições de unidades futuras. Analisaremos a estrutura normativa do imposto, o conceito constitucional de fato gerador e a distinção fundamental entre direitos reais e obrigacionais, demonstrando que a mera promessa de compra e venda ou a aquisição de fração ideal vinculada a uma construção futura não autorizam a tributação nos moldes frequentemente praticados. O objetivo é fornecer um arcabouço jurídico robusto para advogados, investidores e contribuintes, instrumentalizando-os para a defesa de seus direitos patrimoniais contra a exação fiscal indevida.

 

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO E EXPLICAÇÃO INICIAL DO TEMA

 

Para a correta compreensão das teses que serão desenvolvidas, faz-se imperiosa a delimitação precisa do objeto de estudo. Não tratamos aqui da simples compra e venda de imóvel pronto, registrado e habitável, onde a incidência do ITBI é, em regra, pacífica no momento do registro. O foco deste trabalho recai sobre as operações de incorporação imobiliária e aquisição de imóveis na planta, situações em que o objeto da transmissão (a unidade autônoma finalizada) é, no momento da contratação, uma mera expectativa física e jurídica, ou, no máximo, uma fração ideal de terreno.

 

A operação imobiliária típica envolve a celebração de um instrumento particular de promessa de compra e venda, ou, em modelos de construção a preço de custo, a aquisição de uma fração ideal do terreno conjugada com um contrato de construção. Em ambos os casos, a controvérsia tributária nasce da tentativa do Município de antecipar a cobrança do ITBI para o momento da assinatura desses instrumentos preliminares, ou de exigir que o imposto incida sobre o valor total do imóvel pronto (valor futuro), quando, na realidade, apenas o terreno ou uma fração dele foi efetivamente transacionada no momento inicial. Essa distorção temporal e quantitativa gera um enriquecimento sem causa do Ente Público e viola frontalmente o princípio da capacidade contributiva e da legalidade estrita.

 

A confusão deliberada ou técnica por parte dos legisladores municipais entre a “promessa de transmissão” e a “transmissão efetiva”, bem como a equiparação da “aquisição de fração de terreno” com a “aquisição de imóvel pronto”, constitui o cerne do problema. Ao ignorar as etapas do ciclo imobiliário e a natureza jurídica dos contratos firmados (muitos dos quais de natureza obrigacional e não real), o Fisco cria uma hipótese de incidência fictícia, tributando a riqueza antes que ela seja juridicamente transferida ou tributando uma riqueza (a construção) que não é objeto de transmissão imobiliária, mas sim fruto de prestação de serviços (construção civil) ou acessão física.

 

  1. O FATO GERADOR DO ITBI NO CASO CONCRETO

 

O fato gerador de uma obrigação tributária é a situação definida em lei, necessária e suficiente para a sua ocorrência. No caso do ITBI, a materialidade da hipótese de incidência está adstrita a um conceito de direito privado expressamente recepcionado pela Constituição Federal: a transmissão da propriedade imóvel. É fundamental compreender que o Direito Tributário não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal para definir ou limitar competências tributárias. Se a Constituição outorga competência para tributar a “transmissão de bens imóveis”, cabe ao Direito Civil definir quando e como essa transmissão ocorre.

 

No sistema jurídico brasileiro, a transmissão da propriedade imóvel entre vivos (inter vivos) não ocorre pela simples assinatura de contratos, sejam eles públicos ou particulares. O contrato de promessa de compra e venda, ou mesmo a escritura pública de compra e venda não registrada, gera apenas direitos obrigacionais (pessoais) entre as partes. O promitente vendedor obriga-se a vender e o promitente comprador obriga-se a comprar. Contudo, a mutação do direito real de propriedade, a transferência do domínio do bem de um sujeito para outro, opera-se exclusivamente mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente.

 

Portanto, na aquisição de unidades futuras, enquanto não houver o registro imobiliário da transferência da propriedade, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do ITBI. A existência de um contrato preliminar, ainda que irretratável e irrevogável, e ainda que o preço tenha sido integralmente quitado, não transmuda a natureza obrigacional del vínculo em direito real de propriedade para fins tributários. A posse precária concedida ao adquirente durante a construção ou logo após o “habite-se”, mas antes do registro, também não tem o condão de deflagrar a tributação, pois o ITBI é um imposto sobre a transmissão da propriedade, e não sobre a posse ou sobre a cessão de direitos obrigacionais, salvo se estes configurarem direitos reais expressamente previstos em lei e devidamente registrados.

 

  1. FUNDAMENTOS LEGAIS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

 

A estrutura normativa que impede a cobrança antecipada do ITBI e a tributação sobre bens futuros encontra-se sedimentada no texto constitucional e na legislação complementar. O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de 1988 estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. A leitura atenta do dispositivo revela que o núcleo da incidência é a “transmissão” ou a “cessão”. Sem o ato jurídico perfeito de transmissão, que no Brasil é solene e registral, não há subsunção do fato à norma.

 

O Código Tributário Nacional (CTN), recepcionado com status de Lei Complementar, disciplina a matéria em seus artigos 35 e seguintes. O artigo 35 do CTN reforça que o fato gerador do imposto é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, ou a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O artigo 38 do CTN, por sua vez, determina que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A conjugação desses dispositivos com os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade cerrada impede que o legislador municipal crie “momentos fictícios” de ocorrência do fato gerador, como a data da assinatura da promessa de compra e venda.

 

Ademais, o princípio da capacidade contributiva, insculpido no artigo 145, §1º, da Constituição, é violado quando se exige o imposto antes da incorporação patrimonial definitiva. Se o negócio for desfeito antes do registro (distrato), o contribuinte terá desembolsado um tributo sobre uma riqueza que jamais se consolidou em seu patrimônio. Da mesma forma, o princípio da vedação ao confisco impede que a tributação recaia sobre valores arbitrários que excedam a realidade econômica da transação. A segurança jurídica exige que o contribuinte saiba, com exatidão, que o tributo só será devido quando ele se tornar, efetivamente, proprietário do bem perante o registro público, e não quando ele apenas promete adquiri-lo.

 

  1. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF SOBRE O TEMA

 

A discussão acerca do momento de incidência do ITBI e sua base de cálculo já foi amplamente debatida e pacificada pelas Cortes Superiores, resultando em precedentes vinculantes que devem ser obrigatoriamente observados pelas instâncias inferiores e pela administração tributária. O desconhecimento ou a má-fé na aplicação desses precedentes por parte das Fazendas Municipais é a principal causa da judicialização do tema.

 

No âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF), a questão foi dirimida no julgamento do Tema 1124 da Repercussão Geral (ARE 1.294.969). A tese fixada pela Corte Suprema é clara e não deixa margem para dúvidas: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” Esta decisão reafirma a jurisprudência histórica do Tribunal de que a promessa de compra e venda, o compromisso ou a cessão de direitos, ainda que irretratáveis, não constituem fato gerador do imposto. A tentativa dos Municípios de cobrar o ITBI na data do contrato particular é, portanto, inconstitucional.

 

Já no que tange à base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento vinculante no Tema 1113 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.937.821). A Corte Superior estabeleceu três teses fundamentais: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Essas teses fulminam a prática comum das Prefeituras de utilizar tabelas de “valor venal de referência” ou pautas fiscais pré-fixadas para inflar a base de cálculo do imposto, especialmente em imóveis na planta, onde o valor de mercado muitas vezes difere das estimativas fiscais genéricas.

 

  1. JULGADOS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS REGIONAIS

 

Seguindo a diretriz das Cortes Superiores, os Tribunais de Justiça estaduais têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes, anulando lançamentos fiscais prematuros e determinando a restituição de valores. É comum encontrar acórdãos que concedem a segurança em Mandado de Segurança para garantir que o Cartório de Registro de Imóveis realize o registro da escritura sem a exigência prévia do imposto, quando a cobrança é baseada em mera promessa, ou para garantir que o imposto seja recolhido com base no valor da transação e não sobre valor arbitrado pelo fisco.

 

Em casos de incorporação imobiliária com alienação de fração ideal, diversos Tribunais têm reconhecido que o ITBI deve incidir apenas sobre o valor da fração do terreno adquirida, e não sobre o valor futuro da unidade construída, mormente quando o adquirente é responsável pelo custeio da obra (construção por administração). O entendimento é de que a construção em si é uma prestação de serviço sujeita ao ISS (Imposto Sobre Serviços) e não uma transmissão de propriedade imobiliária sujeita ao ITBI. A distinção entre a obrigação de dar (transferir o terreno) e a obrigação de fazer (construir o prédio) é essencial para afastar a bitributação ou a incidência do ITBI sobre a acessão que o próprio contribuinte está financiando.

 

  1. EXEMPLOS HIPOTÉTICOS ILUSTRATIVOS

 

Para materializar a aplicação das teses jurídicas expostas, visualizemos dois cenários práticos recorrentes no mercado imobiliário:

 

Exemplo 1: Cobrança na Promessa de Compra e Venda. João assina um contrato de promessa de compra e venda de um apartamento na planta com a Construtora Beta Ltda. O imóvel será entregue em 36 meses. O Município, ao tomar conhecimento do contrato (muitas vezes por cruzamento de dados com imobiliárias), notifica João para pagar o ITBI imediatamente, sob o argumento de que houve “cessão de direitos” ou “transmissão econômica”. Análise: A cobrança é manifestamente ilegal. Conforme o Tema 1124 do STF, o fato gerador só ocorrerá daqui a três anos (ou mais), quando a obra estiver pronta, o Habite-se for emitido, a escritura pública for lavrada e, finalmente, levada a registro. João tem o direito de não pagar nada neste momento.

 

Exemplo 2: Incorporação a Preço de Custo e Base de Cálculo. Maria adquire uma fração ideal de terreno correspondente a 10% de um lote onde será edificado um prédio, pelo valor de R$ 100.000,00. Simultaneamente, assina um contrato de construção por administração, onde pagará o custo da obra estimado em R$ 400.000,00 ao longo do tempo. O Município exige o ITBI sobre o valor total de R$ 500.000,00 (Terreno + Obra), alegando que Maria está comprando um apartamento pronto. Análise: O ITBI deve incidir apenas sobre os R$ 100.000,00 referentes à fração ideal del terreno, pois esta é a única “transmissão” imobiliária ocorrendo. A construção (R$ 400.000,00) é resultado de um contrato de prestação de serviços e acessão física custeada pela própria Maria. Tributar a obra pelo ITBI seria cobrar imposto sobre algo que Maria está construindo para si mesma, o que é juridicamente impossível. Ademais, se o Município arbitrar um valor de R$ 600.000,00 como base de cálculo, estará violando o Tema 1113 do STJ, devendo prevalecer o valor declarado da fração, salvo processo administrativo regular.

 

  1. DIREITOS DOS CONTRIBUINTES

 

Diante do cenário de ilegalidades, o contribuinte possui um arsenal de direitos que devem ser exercidos para preservar seu patrimônio. O primeiro é o direito à não incidência tributária antes do registro imobiliário. Nenhuma lei municipal pode obrigar o pagamento do ITBI na assinatura de promessas, recibos de sinal ou contratos particulares. O contribuinte tem o direito de postergar o desembolso do caixa para o momento final da regularização da propriedade.

 

O segundo direito fundamental é o da restituição do indébito. Aqueles que, por desconhecimento ou pressão das construtoras e cartórios, pagaram o ITBI antecipadamente em operações que não se concretizaram (distratos) ou pagaram sobre bases de cálculo infladas e arbitrárias, têm o direito de reaver os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, conforme entendimento pacífico dos tribunais.

 

O terceiro direito é o de obter a base de cálculo real. O contribuinte tem o direito de recolher o imposto sobre o valor efetivo da transação imobiliária (o preço pago), e não sobre pautas fiscais, valores venais de referência ou estimativas de mercado unilaterais da Prefeitura. A presunção de veracidade do valor declarado milita a favor do cidadão, cabendo ao Fisco o ônus da prova em contrário mediante processo administrativo contraditório.

 

  1. DIREITOS E DEVERES DO FISCO

 

O Fisco Municipal, embora detentor da competência tributária, não possui poder ilimitado. Seu dever primordial é observar o princípio da estrita legalidade. O Município tem o direito de fiscalizar e de cobrar o tributo, mas somente quando ocorrido o fato gerador descrito na Constituição e na Lei Complementar. É vedado ao Fisco utilizar a cobrança de tributos como meio de coerção indireta ou criar obrigações tributárias sem lastro na realidade fática (fato gerador presumido).

 

Por outro lado, o Fisco tem o dever de instaurar procedimento administrativo formal caso discorde do valor declarado pelo contribuinte. Conforme o art. 148 do CTN e o Tema 1113 do STJ, a administração não pode simplesmente lançar o imposto “de ofício” com base em seus cadastros internos quando há uma declaração de valor pelo contribuinte. O processo de arbitramento deve garantir a ampla defesa e o contraditório, permitindo que o contribuinte apresente laudos e avaliações que justifiquem o preço do negócio. A ausência desse procedimento torna o lançamento nulo.

 

  1. COMO O CONTRIBUINTE PODE SE BLINDAR DE ABUSOS

 

A prevenção é a melhor estratégia no planejamento tributário imobiliário. Para se blindar de abusos, o adquirente de unidades futuras deve adotar uma postura proativa. Primeiramente, é essencial revisar as cláusulas contratuais com a incorporadora. Muitos contratos preveem o repasse da responsabilidade pelo pagamento do ITBI e das despesas cartorárias ao comprador, mas estabelecem prazos de pagamento que coincidem com a entrega das chaves e não com o registro. É preciso negociar para que a obrigação de pagamento do ITBI esteja vinculada estritamente ao ato de registro da escritura definitiva.

 

Outra medida preventiva é a impetração de Mandado de Segurança Preventivo. Caso o Município possua legislação ou prática administrativa de exigir o ITBI antecipadamente ou com base em valor venal de referência, o advogado especialista pode ajuizar essa ação antes da lavratura da escritura, obtendo uma liminar que autorize o recolhimento do imposto no momento correto e pela base de cálculo correta (valor da transação), evitando o desembolso indevido e a necessidade de posterior ação de repetição de indébito (que é mais demorada).

 

  1. DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA DEFESA JUDICIAL

 

Para o sucesso de qualquer medida judicial ou administrativa, a instrução probatória deve ser robusta. Os documentos essenciais incluem:

 

a) Contrato de Promessa de Compra e Venda: Para demonstrar a natureza do negócio e o valor real da transação.

b) Guias de IPTU: Para comprovar o valor venal ordinário do imóvel, que muitas vezes é inferior à base de cálculo arbitrada para o ITBI.

c) Notificações de Lançamento ou Guias de ITBI: Documentos que comprovam a exigência fiscal e a base de cálculo utilizada pelo Município.

d) Certidão de Matrícula do Imóvel (Atualizada): Fundamental para provar que a transmissão da propriedade ainda não ocorreu (no caso de cobrança antecipada) ou para demonstrar que o objeto da venda foi apenas a fração ideal.

e) Comprovantes de Pagamento (se for repetição de indébito): A prova do desembolso é condição sine qua non para o pedido de restituição.

f) Laudos de Avaliação (opcional): Em casos de disputa sobre o valor de mercado, laudos particulares podem reforçar a veracidade do valor declarado pelo contribuinte.

 

  1. A OPERAÇÃO DE VENDA COM RESERVA DE FRAÇÃO IDEAL E PERMUTA POR ÁREA CONSTRUÍDA

 

Uma operação de alta complexidade e frequência no mercado imobiliário é o contrato de compra e venda de terreno com reserva de fração ideal, comumente associado à permuta por área construída. Nesta modalidade, o proprietário original do terreno não aliena a totalidade do imóvel para a incorporadora. Pelo contrário, ele transmite apenas uma parcela (fração ideal) do solo, reservando para si a propriedade da fração correspondente às unidades autônomas que receberá futuramente como pagamento. A natureza jurídica deste negócio é híbrida, envolvendo uma alienação parcial onerosa combinada com uma obrigação de fazer por parte da incorporadora, que se compromete a edificar sobre o terreno. É imperativo destacar que o permutante vendedor jamais deixa de ser proprietário daquela fração ideal específica que remanesce em seu patrimônio, o que possui reflexos tributários diretos e frequentemente ignorados pelo Fisco.

 

No que tange à tributação da construtora ou incorporadora, o ITBI deve incidir estritamente sobre a fração ideal do terreno que foi efetivamente transferida para o seu domínio. Se o contrato prevê que o proprietário original vendeu 70% do terreno e reservou 30% para si, a base de cálculo do imposto deve ser equivalente a 70% do valor venal do terreno nu no momento da transação. Qualquer tentativa municipal de exigir o ITBI sobre a integralidade do imóvel ou, de forma ainda mais gravosa, sobre o valor futuro das unidades que serão construídas pela incorporadora para si mesma, configura excesso de exação e violação ao artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. O fato gerador é a transmissão, e não se pode transmitir o que o adquirente está construindo ou o que o vendedor resolveu manter em sua esfera patrimonial.

 

Quanto à posição do vendedor (permutante), a entrega das unidades prontas ao final da obra não constitui novo fato gerador de ITBI. Isso ocorre porque a incorporação da construção ao solo e a posterior entrega das chaves representam o fenômeno da acessão física, disciplinado pelo artigo 1.248 do Código Civil. Como o vendedor já era o proprietário da fração ideal reservada desde o início do negócio, a construção que sobre ela se ergue adere à sua propriedade original por força de lei, e não por uma transmissão onerosa inter vivos. Não há, portanto, subsunção ao artigo 35 do Código Tributário Nacional no momento do recebimento das unidades, uma vez que a riqueza (o edifício) foi agregada ao patrimônio do permutante por acessão, e não por uma compra e venda das unidades prontas.

 

A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse entendimento ao estabelecer que o ITBI deve incidir sobre o valor do imóvel no estado em que se encontrava no momento em que ocorreu a transmissão jurídica (o fato gerador). Dessa forma, se a transmissão ocorre sobre o terreno nu ou sobre uma fração dele, o valor das benfeitorias ou acessões posteriores, bem como das frações não transmitidas, deve ser sumariamente excluído da base de cálculo. O direito das partes de se insurgirem contra cobranças que ignorem a reserva de fração ideal é pleno, podendo-se valer do Mandado de Segurança para assegurar o registro da operação com a base de cálculo correta ou da Ação de Repetição de Indébito para reaver o imposto pago sobre a parcela do imóvel que nunca saiu da propriedade do vendedor original.

 

  1. CONCLUSÃO

 

A análise detida do ordenamento jurídico e da jurisprudência consolidada revela que a prática de cobrança de ITBI sobre unidades futuras no momento da promessa de compra e venda, bem como a tributação sobre o valor total de imóvel ainda não construído em regimes de incorporação específicos, carece de fundamento legal e constitucional. O STF (Tema 1124) e o STJ (Tema 1113) ergueram barreiras sólidas contra a voracidade fiscal, reafirmando que o ITBI é um imposto sobre a transmissão da propriedade (que só ocorre com o registro) e que sua base de cálculo deve refletir o valor real da transação, e não ficções administrativas.

 

A insistência dos Municípios em manter legislações e práticas arrecadatórias contrárias a esses entendimentos gera um ambiente de insegurança jurídica e onera indevidamente o setor produtivo e o cidadão. No entanto, o sistema jurídico oferece remédios eficazes para combater esses abusos. A passividade do contribuinte diante da cobrança indevida convalida o ato ilegal e resulta em perda patrimonial definitiva. Portanto, a atuação jurídica especializada, seja na fase consultiva para prevenir o litígio, seja na fase contenciosa para afastar a cobrança ou recuperar o que foi pago a maior, é indispensável.

 

Os incorporadores, investidores e adquirentes de imóveis que se encontram diante de exigências fiscais questionáveis ou que tenham recolhido ITBI em desconformidade com as teses aqui expostas podem buscar uma análise detalhada de seus casos, junto a um advogado ou escritório para aprofundar o estudo das particularidades de cada operação e traçar a melhor estratégia jurídica para a defesa de seus interesses.

 

  1. REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo 1.294.969 (Tema 1124). Relator: Ministro Luiz Fux.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.937.821 (Tema 1113). Relator: Ministro Gurgel de Faria.

PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. São Paulo: SaraivaJur.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: SaraivaJ

Publicado em janeiro 4th, 2026 em Categorias: ArtigosTributário

Tags:, , , , , , , , ,

  • Entre em contato: