As Convenções Partidárias no Contexto das Eleições Suplementares de Cabedelo em 2026: Aspectos Normativos, Procedimentais e o Calendário da Resolução TRE/PB nº 38/2025
Autor: Renan Rauni Gouveia Gomes
Introdução ao Cenário Jurídico-Eleitoral de Cabedelo em 2026
O ano de 2026 inicia-se com uma movimentação atípica e de suma relevância para a democracia local no município de Cabedelo, Estado da Paraíba. Em virtude da vacância dos cargos do Poder Executivo Municipal, ocasionada por decisão judicial transitada em julgado — consubstanciada nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600409-84.2024.6.15.0057 —, a Justiça Eleitoral, por meio do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB), determinou a realização de novas eleições. Este pleito suplementar, regido pela Resolução TRE/PB nº 38/2025, impõe aos atores políticos, advogados, partidos e à cidadania em geral a necessidade de uma compreensão aprofundada e imediata das regras do jogo eleitoral, com destaque absoluto para a etapa inicial e decisiva do processo: as convenções partidárias.
Diferentemente das eleições ordinárias, cujos prazos são dilatados e de conhecimento prévio de anos, a eleição suplementar exige uma adaptação célere às datas estabelecidas no calendário específico, sob pena de alijamento do processo democrático. O presente artigo jurídico destina-se a esmiuçar, com rigor técnico e detalhamento fático, o regramento dessas convenções, fundamentando-se na Constituição Federal, na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e, imperativamente, nas disposições específicas da Resolução nº 38/2025 do TRE/PB.
Natureza Jurídica e Importância das Convenções Partidárias
As convenções partidárias representam a instância máxima de deliberação interna das agremiações políticas no que tange ao processo eleitoral. Juridicamente, constituem a materialização da autonomia partidária consagrada no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que assegura aos partidos a liberdade para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Entretanto, essa autonomia não é absoluta, devendo obediência às balizas impostas pela legislação infraconstitucional. No sistema eleitoral brasileiro, a convenção não é apenas uma reunião política; é um requisito de procedibilidade, uma conditio sine qua non para o registro de candidatura.
Conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 9.504/1997, é nas convenções que os partidos exercem o poder-dever de escolher os cidadãos que disputarão os cargos eletivos e deliberam sobre a formação de coligações. Sem a aprovação em convenção, devidamente formalizada em ata, não há candidatura possível, tornando este ato o verdadeiro filtro da democracia representativa, onde a vontade intrapartidária se converte em oferta pública de opções políticas ao eleitorado.
No caso específico de Cabedelo em 2026, a natureza das convenções ganha contornos de urgência, dado o calendário comprimido típico de pleitos suplementares.
O Calendário Específico: Prazos da Resolução TRE/PB nº 38/2025
A observância dos prazos é o primeiro dever de diligência dos dirigentes partidários e pré-candidatos. A Resolução TRE/PB nº 38/2025, publicada em dezembro de 2025, fixou a data da eleição para o dia 12 de abril de 2026. Consequentemente, todo o cronograma pré-eleitoral foi ajustado retroativamente a partir desta data-base.
O artigo 4º da referida Resolução estabelece, de forma peremptória, que as convenções destinadas à deliberação sobre a escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito deverão ser realizadas no período compreendido entre 29 de janeiro de 2026 e 14 de fevereiro de 2026. Este lapso temporal é o momento exclusivo para a validação das chapas. Qualquer reunião realizada fora desse intervalo carecerá de eficácia jurídica para fins de registro de candidatura.
É imperioso notar que o início das convenções (29 de janeiro) marca a abertura oficial da temporada de definições políticas, enquanto o dia 14 de fevereiro representa o termo final fatal, não havendo possibilidade de prorrogação. O desrespeito a essas datas acarreta a nulidade da escolha e, invariavelmente, o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), contaminando todos os pedidos de registro de candidatura a ele vinculados.
Elegibilidade Partidária e Requisitos Prévios
Para que um partido político possa legitimamente realizar sua convenção em Cabedelo e lançar candidatos no pleito de abril de 2026, não basta a mera vontade política; é necessário o cumprimento de requisitos formais de vigência.
O artigo 3º da Resolução TRE/PB nº 38/2025 determina que somente poderá participar da eleição o partido que, até seis meses antes do pleito — ou seja, até 12 de outubro de 2025 —, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. Adicionalmente, a agremiação deve possuir, até a data da realização da sua convenção, órgão de direção constituído no município de Cabedelo, devidamente anotado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) da Justiça Eleitoral.
A ausência de órgão partidário vigente (seja Diretório ou Comissão Provisória) no município na data da convenção impede a realização do ato e a participação no certame. Portanto, a verificação da regularidade do órgão municipal e a vigência de sua composição são medidas preparatórias indispensáveis que devem anteceder a convocação dos convencionais.
Quem Pode Participar e Quem Pode Votar nas Convenções
A definição sobre quem tem direito a voz e voto nas convenções partidárias é matéria que, em regra, é delegada aos Estatutos Partidários, por força da autonomia conferida pela Lei nº 9.096/1995. Contudo, a legislação estabelece diretrizes gerais. Podem participar das convenções os filiados ao partido político no município, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos políticos e partidários.
O direito de voto, por sua vez, é restrito aos membros convencionais definidos no Estatuto. Geralmente, votam os membros do Diretório Municipal, os parlamentares do partido com domicílio eleitoral na circunscrição (vereadores, deputados), e delegados escolhidos em reuniões prévias, a depender da estrutura hierárquica da agremiação. É fundamental que cada partido consulte seu próprio Estatuto para elaborar a lista de presença e de votantes, pois a participação de pessoas não legitimadas ou a exclusão indevida de membros com direito a voto pode ensejar a anulação judicial da convenção por dissidência interna.
A democracia interna deve ser exercida com rigorosa observância às normas estatutárias, sob vigilância da Justiça Eleitoral caso provocada.
Procedimentos, Convocação e Realização do Ato Convencional
A realização da convenção exige um ritual formalístico que se inicia com a publicação do edital de convocação. Os prazos e a forma de publicidade do edital (se em jornal, na sede do partido ou em sítio eletrônico) são ditados pelo Estatuto do partido. O edital deve conter a data, o horário, o local e, crucialmente, a pauta da reunião (escolha de candidatos e deliberação sobre coligações).
No dia designado, dentro do período de 29 de janeiro a 14 de fevereiro de 2026, instala-se a convenção com a verificação de quórum. A votação pode ser aberta ou secreta, conforme dispuser o estatuto. Dada a evolução tecnológica e as regulamentações recentes do TSE (Resolução nº 23.609/2019 e alterações), as convenções podem ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida. Caso o partido opte pela modalidade virtual ou híbrida, deve garantir o registro fidedigno da presença e do voto dos convencionais, utilizando ferramentas auditáveis.
A ata da convenção deve refletir com exatidão o ocorrido, listando os candidatos escolhidos, seus números na urna, e a decisão sobre coligar-se ou não.
Ata da Convenção: Requisitos e Registro no CANDex
A ata da convenção é o documento jurídico mais importante dessa fase. Ela constitui a prova material da deliberação partidária. O documento deve conter a identificação do partido, local e data, a qualificação do presidente e secretário da mesa, a lista de presença (assinada física ou eletronicamente), a deliberação sobre coligações (com a denominação da coligação e os partidos que a compõem), e a relação nominal dos candidatos escolhidos com a indicação dos respectivos cargos e números.
Uma inovação procedimental consolidada é a obrigatoriedade de digitação dessa ata no módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex). Após a convenção, o partido deve gerar o arquivo da ata e da lista de presença no sistema e transmiti-lo via internet para a Justiça Eleitoral. A Resolução TSE nº 23.609/2019 estipula que a ata deve ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, ou, mais modernamente, digitada e assinada, devendo ser inserida no sistema CANDex para validação do pedido de registro.
O prazo para essa transmissão é exíguo, recomendando-se o envio imediato ou em até 24 horas após o encerramento da convenção, para permitir a instrução dos pedidos de registro que, segundo o artigo 5º da Resolução TRE/PB nº 38/2025, devem ser apresentados até as 19 horas do dia 24 de fevereiro de 2026.
Coligações Partidárias na Eleição Suplementar
O instituto das coligações partidárias sofreu alterações profundas na última década, notadamente com a proibição de coligações para as eleições proporcionais (vereadores). Todavia, na eleição suplementar de Cabedelo em 2026, trata-se de um pleito majoritário (Prefeito e Vice-Prefeito). Portanto, as coligações são plenamente permitidas e vigentes.
A coligação funciona como um “superpartido” temporário, uma pessoa jurídica pro tempore, com legitimidade para atuar no processo eleitoral, ter representantes, fiscais e advogados, além de gerir o tempo de propaganda eleitoral de seus integrantes. A decisão de formar uma coligação deve ser tomada na convenção. Se o partido A decide coligar com o partido B, essa decisão deve constar expressamente na ata de ambos. A coligação terá denominação própria, que pode ser a junção das siglas ou um nome de fantasia, desde que não coincida com slogan de governo.
A vigência da coligação inicia-se com a convenção e encerra-se, via de regra, com o fim do processo eleitoral (diplomação e prestação de contas), salvo se houver pendências judiciais. É crucial que os partidos definam, na ata, quem serão os representantes da coligação perante a Justiça Eleitoral, conforme exige a Lei nº 9.504/97.
Requisitos Individuais dos Candidatos Escolhidos
A escolha em convenção não garante, por si só, o registro da candidatura. O escolhido deve preencher as condições de elegibilidade e não incorrer em causas de inelegibilidade.
A Resolução TRE/PB nº 38/2025, em seu artigo 4º, reforça que os candidatos escolhidos devem comprovar domicílio eleitoral no município de Cabedelo pelo prazo de, no mínimo, seis meses antes da data da eleição (ou seja, desde 12 de outubro de 2025) e estar com a filiação partidária deferida pelo mesmo período, salvo se o estatuto partidário exigir prazo maior.
Além disso, há a questão vital da desincompatibilização. O parágrafo único do artigo 4º da referida Resolução estabelece um prazo específico para este pleito suplementar: os candidatos deverão desincompatibilizar-se em até 2 (dois) dias contados da data da convenção. Esta regra é uma adaptação necessária ao calendário encurtado, diferenciando-se dos prazos de 3, 4 ou 6 meses comuns em eleições ordinárias para certos cargos. O não afastamento de fato do cargo ou função pública no prazo estipulado gera inelegibilidade superveniente e indeferimento do registro.
O Registro de Candidatura: O Passo Seguinte
Após a realização das convenções e a digitação da ata no CANDex, inicia-se a fase do Registro de Candidatura (RRC). Os partidos políticos têm o dever de solicitar à Juíza ou Juiz Eleitoral da 57ª Zona Eleitoral o registro de seus candidatos até às 19 horas do dia 24 de fevereiro de 2026. Caso o partido não o faça, o próprio candidato escolhido em convenção poderá fazê-lo pessoalmente, no prazo fatal estipulado pela legislação (geralmente dois dias após a publicação do edital de candidatos do partido, conforme Lei 9.504/97, art. 11, § 4º).
O pedido deve ser instruído com toda a documentação pessoal, certidões criminais, prova de filiação, domicílio, desincompatibilização e, claro, a ata da convenção que o legitimou. A partir da entrega do registro, a Justiça Eleitoral publicará edital para impugnações, abrindo-se o contraditório.
É importante salientar que a propaganda eleitoral só será permitida a partir do dia 25 de fevereiro de 2026, ou seja, no dia seguinte ao término do prazo de registro.
Considerações Finais sobre a Responsabilidade dos Atores Políticos
A eleição suplementar de Cabedelo em 2026 impõe um ritmo acelerado e não admite erros amadores. As convenções partidárias são o alicerce de todo o edifício eleitoral que está sendo construído. Um erro na convocação, a falta de quórum, uma ata mal redigida ou enviada fora do prazo, ou a escolha de um candidato que não atenda aos requisitos de domicílio e filiação, podem implodir uma campanha antes mesmo dela começar.
A leitura atenta da Resolução TRE/PB nº 38/2025, combinada com o Estatuto Partidário e a orientação de assessoria jurídica especializada, é fundamental para garantir que a soberania popular possa ser exercida plenamente no dia 12 de abril de 2026, com candidatos regularmente registrados e aptos a serem votados.
Perguntas Frequentes (FAQ) sobre as Convenções em Cabedelo 2026
O que são exatamente as convenções partidárias? As convenções partidárias são reuniões oficiais e obrigatórias dos partidos políticos, onde os filiados e membros com direito a voto decidem sobre assuntos eleitorais, principalmente a escolha de candidatos a cargos eletivos (neste caso, Prefeito e Vice-Prefeito) e a formação de coligações. Elas são exigidas por lei para que um partido possa participar da eleição.
Qual é o período exato para a realização das convenções em Cabedelo para a eleição suplementar de 2026? Conforme o artigo 4º da Resolução TRE/PB nº 38/2025, as convenções devem ocorrer impreterivelmente entre os dias 29 de janeiro de 2026 e 14 de fevereiro de 2026. Convenções realizadas antes ou depois desse período não têm validade para fins de registro de candidatura.
Quem pode participar e votar na convenção? A participação é aberta aos filiados do partido no município. No entanto, o direito de voto é definido pelo Estatuto de cada partido. Geralmente, votam os membros do Diretório Municipal, os parlamentares do partido e delegados eleitos. É essencial verificar o Estatuto do respectivo partido para saber quem tem direito a voto.
Como funciona a ata da convenção e qual o seu prazo de envio? A ata é o documento que registra tudo o que foi decidido na convenção (candidatos escolhidos, números, coligações). Ela deve ser digitada no sistema CANDex da Justiça Eleitoral. O envio deve ser feito o mais rápido possível após a convenção para viabilizar o pedido de registro de candidatura, que tem prazo final em 24 de fevereiro de 2026. A ata deve ser assinada pelos dirigentes partidários.
O que são coligações e elas são permitidas nesta eleição? Coligações são alianças entre dois ou mais partidos para disputar a eleição conjuntamente. Como a eleição suplementar de Cabedelo é para cargos majoritários (Prefeito e Vice-Prefeito), as coligações são plenamente permitidas. A decisão de coligar deve ser aprovada na convenção de todos os partidos que farão parte da aliança.
Qual o prazo para o candidato se desincompatibilizar (sair do cargo público) nesta eleição específica? Diferentemente das regras gerais, a Resolução TRE/PB nº 38/2025 estabelece em seu artigo 4º, parágrafo único, que os candidatos devem se desincompatibilizar em até 2 (dois) dias contados da data da convenção em que forem escolhidos.
O que acontece se o partido perder o prazo do registro de candidatura? O prazo final para o partido solicitar o registro é até as 19 horas do dia 24 de fevereiro de 2026. Se o partido perder esse prazo, ainda há uma pequena janela para que o próprio candidato escolhido em convenção solicite seu registro individualmente, num prazo de 2 dias após a publicação do edital de candidatos pelo Cartório Eleitoral (data prevista no calendário para 01 de março de 2026 como prazo final para esta modalidade individual).
Quem pode ser candidato nesta eleição suplementar? Pode ser candidato o cidadão que possua domicílio eleitoral em Cabedelo pelo menos desde 12 de outubro de 2025, esteja filiado a um partido político pelo mesmo prazo (ou maior, se o estatuto exigir), seja escolhido em convenção partidária válida, esteja em pleno gozo dos direitos políticos e atenda às demais condições de elegibilidade e não incorra na Lei da Ficha Limpa.
Legislação aplicada
- Constituição Federal: Art. 17, §1º
- Código Eleitoral: Art. 8º (indireto)
- Lei 9.096/95: Arts. 7º, 8º, 9º e 15
- Lei 9.504/97: Arts. 7º, 8º e 9º
- TSE 23.609/2019: Arts. 6º a 13
- TRE/PB 38/2025: Arts. 3º e 4º
Informativo – Convenções Partidarias – Eleição Suplementar em Cabedelo 2026
Publicado em janeiro 26th, 2026 em Categorias: Artigos • Eleitoral